Decisão TJSC

Processo: 0900970-57.2014.8.24.0028

Recurso: agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

Data do julgamento: 22 de setembro de 1980

Ementa

AGRAVO – Documento:6472785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900970-57.2014.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Por decisão unipessoal constante no evento 7, DESPADEC1, a prestação jurisdicional negou provimento ao apelo interposto por MUNICÍPIO DE IÇARA/SC, em que também contende D. N. R. mantendo o desfecho proclamado no juízo de origem, por intermédio do qual a sentença havia extinto o processo nos termos do Tema 1184/STF, em razão do ínfimo valor exequendo e, portanto, antieconômico, e que agora em 2º grau foi mantido. Desafiou contra, pela via do agravo interno (evento 11, AGR_INT1), argumentando MUNICÍPIO DE IÇARA/SC que: a) "a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar, de forma retroativa, atos normativos administrativos supervenientes – a Resolução CNJ nº 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 – para fundamen...

(TJSC; Processo nº 0900970-57.2014.8.24.0028; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206); Data do Julgamento: 22 de setembro de 1980)

Texto completo da decisão

Documento:6472785 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900970-57.2014.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Por decisão unipessoal constante no evento 7, DESPADEC1, a prestação jurisdicional negou provimento ao apelo interposto por MUNICÍPIO DE IÇARA/SC, em que também contende D. N. R. mantendo o desfecho proclamado no juízo de origem, por intermédio do qual a sentença havia extinto o processo nos termos do Tema 1184/STF, em razão do ínfimo valor exequendo e, portanto, antieconômico, e que agora em 2º grau foi mantido. Desafiou contra, pela via do agravo interno (evento 11, AGR_INT1), argumentando MUNICÍPIO DE IÇARA/SC que: a) "a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar, de forma retroativa, atos normativos administrativos supervenientes – a Resolução CNJ nº 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 – para fundamentar a extinção de execução fiscal ajuizada em 2014, cujo valor ultrapassa os critérios de antieconomicidade fixados pela legislação vigente à época."; b) "Em Santa Catarina, há normativos específicos e eficazes desde 2007 que regulam a matéria de cobrança judicial de créditos fazendários considerados de pequeno valor"; c) "o Des. Jaime Ramos reiterou que, enquanto não houver deliberação uniforme do Grupo de Câmaras de Direito Público sobre o novo parâmetro, devem prevalecer os normativos estaduais já consolidados, inclusive em razão de sua vigência ininterrupta desde 2007 e da ausência de revogação expressa."; d) "Ademais, mesmo que se admitisse a aplicação das normas administrativas de 2024, sua eficácia não poderia retroagir para alcançar execuções já ajuizadas sob a égide de legislação anterior, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, protegidos pelo art. 6º da LINDB." Ao final, requereu: Ante o exposto, requer: 1. O conhecimento e provimento deste agravo interno, para que a decisão monocrática seja reconsiderada ou, subsidiariamente, submetida ao colegiado da Câmara; 2. O conhecimento da apelação interposta pelo Município de Içara, com regular processamento do recurso; 3. Caso Vossas Excelências entendam de forma diversa, que ao menos seja reconhecida a divergência interna de jurisprudência, a fim de evitar decisões contraditórias sobre casos idênticos, com valores similares e fundamentos legais comuns. Sem contrarrazões, vez que o recorrido não constituiu procurador nos autos. Dispensada a intervenção do Parquet (Súmula 189/STJ). É o relatório. VOTO 1. A pretensão, em rápida pincelada, cinge-se à ventilada possibilidade de afastamento da incidência do tema 1184 e, consequentemente, a cassação da sentença e a determinação do retorno dos autos à juízo de origem. Para negar provimento ao recurso apelatório, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a consecutiva: [...] 4. A sentença objurgada extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC. Irresignado, o Município afirma em seu arrazoado, em síntese, que a presente execução não se enquadra na hipótese do Tema RG 1.184/STF, vez que valor da exação não pode ser caracterizado como sendo ínfimo ou antieconômico. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em sede de aclaratórios, restou decidido: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Após debates acerca da aplicabilidade do Tema às execucionais deflagradas no âmbito catarinense - em apertada síntese e considerando-se a aplicação conjunta da Súmula n. 22/TJSC, da Lei Estadual n. 14.266/2007, da Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, em cotejo ao disposto no 1.184 do STF -, definiu-se que, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a extinção das execuções fiscais pelo caráter antieconômico deve observar os seguintes critérios: 1º) Em primeiro lugar é preciso observar se o ente público exequente possui legislação acerca do conceito de execução fiscal ou crédito fiscal antieconômico, caso em que deve ser observado o montante respectivo, não podendo haver extinção da execução fiscal se o valor dela for igual ou superior a tal parâmetro, independentemente de qual seja ele. 2º) Enquadrada a execução fiscal no caráter antieconômico, seja pela legislação do ente exequente ou pelo valor definido por este Tribunal (R$ 2.800,00), antes de qualquer decisão deve o Juiz determinar, especialmente de ofício, ou a requerimento do exequente, a reunião de todas as execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, em tramitação, para verificar se a soma dos valores executados supera ou não o montante de R$ 2.800,00, de modo que: a) em caso de superar, é vedada a extinção de qualquer dessas execuções fiscais com base nos referidos normativos, devendo elas prosseguir com todos os atos executórios e, se ou quando estiver presente qualquer das condições do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, hão de ser suspensas por um ano e depois arquivadas por 5 anos, após o que se há de declarar a prescrição; b) se o valor total for inferior a essa cifra, devem ser tomadas as providências adiante. 3º) Providenciada a reunião das execuções fiscais, e mesmo assim sejam consideradas antiecomômicas as execucionais reunidas (ou individual, caso não haja outras em andamento), deve o Juízo determinar a intimação do exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de, nada manifestando, considerar-se seu desinteresse pelo prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is) desse mesmo executado, independentemente de nova intimação, para encaminhar-se a extinção: a) requerer a reunião de outras execuções fiscais que porventura não tenham sido incluídas, devendo ser devidamente identificadas, para superar o valor do caráter antieconômico; b) realizar o protesto da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa respectiva(s) ou cadastrá-la(s) em instituição de proteção/restrição ao crédito; c) promover a tentativa de conciliação ou solução extrajudicial na busca da satisfação de seu crédito; d) indicar a localização real e precisa do executado, para a citação, pelo correio ou por mandado, bem como a existência palpável de bens penhoráveis ou arrestáveis; e) depositar os valores das diligências necessárias para citações, penhora/arresto e demais atos da execução. Tomadas essas providências, deve(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) prosseguir com os atos executórios devidos ou a suspensão e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, se for o caso, podendo ser reativadas a qualquer tempo, quando for comprovada a localização efetiva do executado para citação ou a existência inolvidável de bens penhoráveis ou arrestáveis. 4º) Intimado o exequente, e não tendo ele cumprido as obrigações que lhe cabem, nos termos do item anterior, poderá o Juízo extinguir os processos sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir decorrente do caráter antieconômico das execuções fiscais. Dito isso, no caso sub examine, embora o Município alegue existir Lei Estadual, a qual fixa como valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal com valor inferior a um salário-mínimo, consigno que a "competência constitucional" a ser respeitada, nos termos do Tema 1184/STF, é "de cada ente federado", sendo imprescindível a edição de Lei Municipal própria, que estabeleça o mínimo para propositura da ação, a fim de ter primazia sobre o valor geral fixado em resolução por esta Corte. Sendo assim, não restando demonstrado que o município apelante possui legislação própria dispondo sobre o valor mínimo para o ajuizamento da ação de execução fiscal, cumpre aplicar ao caso concreto a disposição contida no art. 2º, § 2º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 desta Corte, a qual define como valor mínimo para a propositura de execução fiscal R$ 2.800,00. A propósito, o art. 376 do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". A presente execução, por sua vez, busca a cobrança de R$ 725,69, ou seja, valor inferior àquele acima indicado, caracterizando-se como ínfimo, justificando a extinção do feito ante a ausência de interesse processual do credor, vez que os custos para a cobrança são superiores ao crédito exequendo. Ressalta-se que a decisão objurgada não extingue o crédito fiscal, apenas o feito executivo, sem análise de mérito, nada impedindo que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal caso venham a ser preenchidos os requisitos dos regramentos mencionados. De mais a mais, tem-se que no referido Tema n. 1.184, firmado em sede de repercussão geral pelo STF, definiu-se a possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, como forma de concretização do princípio constitucional da eficiência administrativa, conclusão esta que certamente observou a ponderação aos demais princípios da legalidade, da independência dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição, motivo pelo qual não há se falar em qualquer afronta nesse sentido. Derradeiramente, agrego que devidamente intimado o ente credor especificamente para se manifestar nos termos do Tema 1184/STF (evento 141, DESPADEC1), não houve requerimento de suspensão, reunião de execuções, ou qualquer outra medida a fim de, concretamente, afastar a aplicação do referido tema. A par do arrazoado, o apelo merece ser desprovido, nos termos do Tema n. 1.184 do STF. Não obstante o julgamento unipessoal tenha conhecido e desprovido o recurso, em reanálise ao caso concreto, verifica-se o recurso principal (apelação) não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Isso porque, nas execuções fiscais em que o valor da causa, na data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, o recurso cabível é o de embargos infringentes, nos termos do artigo 34 da Lei n. 6.830/1980. Cumpre informar que o Supremo Tribunal Federal, pela sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, considerou aquele dispositivo compatível com a Constituição de 1988, entendendo ser possível a opção legislativa que veda a submissão do inconformismo à segunda instância: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-168). Ainda sobre a temática, acerca do valor de alçada - 50 ORTN -, a Corte da Cidadania definiu o critério de mensuração, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 395): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".(REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010, destaquei). No presente caso, quando da propositura da demanda, em 02/12/2014, a execução fiscal alcançava o montante de R$ 725,69 (evento 3, PET1, origem), e, portanto, corresponde a quantum inferior ao valor alçada à época, que era de R$ 789,03, devidamente atualizado conforme os critérios definidos pela Corte Superior. A propósito, colhem-se julgados deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DO EXEQUENTE. DÉBITO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.  EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM.  (TJSC, Apelação n. 5023958-51.2019.8.24.0023, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-09-2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VALOR ÍNFIMO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. "Em regra constitucional (STF), o art. 34 da LEF prevê que das sentenças em execuções de valor inferior a 50 ORTNs à época do ajuizamento cabem apenas embargos infringentes, a serem julgados pelo próprio juiz de primeiro grau. Extinto aquele indexador, a alçada equivalia a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo a partir dali ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E (STJ). Do julgamento desses embargos se admitirão, em tese, embargos de declaração e recurso extraordinário (mas nunca insurgência perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900970-57.2014.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. valor da causa inferior à alçada (TEMA 395/STJ). Não conhecimento. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução fiscal ajuizada por ente municipal visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 725,69. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1.184 do STF, por considerar o valor exequendo antieconômico. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal cujo valor é inferior ao mínimo estabelecido pelas normativas administrativas, diante da ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em reanálise ao juízo de admissibilidade do recurso principal (apelação), verifica-se que o valor da causa é inferior ao valor de alçada, conforme definido no Tema n. 395/STJ. 4. Nos termos do art. 34 da LEF, as "sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração", do que decorre a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos de agravo interno e de apelação não conhecidos, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo a quo delibere a respeito da admissibilidade do apelo como embargos infringentes. Tese de julgamento: “A sentença proferida em execução fiscal cuja valor da causa seja inferior a valor equivalente a 50 ORTNs, nos termos do Tema n. 395/STJ, não admite recurso de apelação.” Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; TJSC, Apelação n. 5023958-51.2019.8.24.0023, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-09-2021; TJSC, Apelação Cível n. 0005008-28.2004.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2019; TJSC, Apelação Cível n. 0900215-36.2018.8.24.0014, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019; STJ, Tema 395 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos recursos de agravo interno e de apelação, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo a quo delibere a respeito da admissibilidade do apelo como embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6472786v8 e do código CRC d3df47a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 14/11/2025, às 17:24:12     0900970-57.2014.8.24.0028 6472786 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2025 Apelação Nº 0900970-57.2014.8.24.0028/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/07/2025, na sequência 60, disponibilizada no DJe de 11/07/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APóS O VOTO DO DESEMBARGADOR ANDRÀ° LUIZ DACOL NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR DIOGO PÍTSICA. Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Pedido Vista: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/10/2025 Apelação Nº 0900970-57.2014.8.24.0028/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI PROCURADOR(A): THAIS CRISTINA SCHEFFER Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/10/2025, na sequência 209, disponibilizada no DJe de 12/09/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: ADIADO O JULGAMENTO. CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 0900970-57.2014.8.24.0028/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR DIOGO PÍTSICA NO MESMO SENTIDO, A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO E DE APELAÇÃO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE O JUÍZO A QUO DELIBERE A RESPEITO DA ADMISSIBILIDADE DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas